INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 02/INSS/DIRBEN/DIREP de 15 de janeiro de 2004


Aos Gerentes-Executivos; Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios e da Receita Previdenciária; Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento Inicial e Chefes das Agências da previdência Social-APS


Assunto: Seção III - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP

A Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, definiu o conteúdo na Seção III, do Anexo XV.

2. A Nota Técnica CJ/MPS nº 1.002 de 21/11/2003, ratifica que a indicação do resultado de exames médicos não configura ofensa ao direito à privacidade do indivíduo.

3. A determinação contida na Resolução do Conselho Federal de Medicina-CFM nº 1.715, de 08/01/2004, veda ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar para a empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas na Instrução Normativa INSS/DC nº 095/03, Seção III, Campo 17 e seguintes, do Anexo XV.

4. A determinação contida na Resolução CFM nº 1.715 implica indiretamente no descumprimento da obrigação acessória a cargo dos contribuintes, empresas e equiparados a empresa.

5. O conflito que se estabeleceu entre as disposições da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 e da Resolução do CFM nº 1.715, de 08/01/2004, requer a manifestação da Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de propor medidas cabíveis.

6. Diante do exposto acima, orientamos:

Quando da apresentação pela empresa ou segurado do Anexo XV, da Instrução Normativa INSS/DC 99/03 (PPP), sem o devido preenchimento da Seção III, deverão ser adotadas as seguintes providencias:

I - Pela área de benefícios: quando do requerimento de benefício, analisar o documento PPP sem a observância das informações da Seção III, abstendo-se de negar o benefício ou gerar exigências em razão da falta dessas informações.

II - Pela área da Receita Previdenciária - na Auditoria Fiscal de empresas e equiparados, abster-se, até segunda ordem, da lavratura do auto de infração em razão da apresentação de PPP sem o devido preenchimento da Seção III, a partir de 01/01/2004, devendo ser adotado os seguintes procedimentos:

a) emitir Informação Fiscal endereçada ao Chefe do Serviço/Seção de Fiscalização relatando o fato;

b) no ato do encerramento do Procedimento Fiscal efetuar o registro da informação em Observações Complementares.

7. Esclarecemos ainda que, o assunto será analisado com prioridade pela Procuradoria Federal Especializada do INSS.

8. Solicitamos dar ampla divulgação a todos servidores, observando que este documento tem caráter restrito, sendo exclusivamente de divulgação interna.

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios

CARLOS ROBERTO BISPO
Diretor da Receita Previdenciária