INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 02/INSS/DIRBEN/DIREP de 15 de janeiro de 2004 Aos Gerentes-Executivos; Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios e da Receita Previdenciária; Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento Inicial e Chefes das Agências da previdência Social-APS
A Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, definiu o conteúdo na Seção III, do Anexo XV. 2. A Nota Técnica CJ/MPS nº 1.002 de 21/11/2003, ratifica que a indicação do resultado de exames médicos não configura ofensa ao direito à privacidade do indivíduo. 3. A determinação contida na Resolução do Conselho Federal de Medicina-CFM nº 1.715, de 08/01/2004, veda ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar para a empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas na Instrução Normativa INSS/DC nº 095/03, Seção III, Campo 17 e seguintes, do Anexo XV. 4. A determinação contida na Resolução CFM nº 1.715 implica indiretamente no descumprimento da obrigação acessória a cargo dos contribuintes, empresas e equiparados a empresa. 5. O conflito que se estabeleceu entre as disposições da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 e da Resolução do CFM nº 1.715, de 08/01/2004, requer a manifestação da Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de propor medidas cabíveis. 6. Diante do exposto acima, orientamos:
7. Esclarecemos ainda que, o assunto será analisado com prioridade pela Procuradoria Federal Especializada do INSS. 8. Solicitamos dar ampla divulgação a todos servidores, observando que este documento tem caráter restrito, sendo exclusivamente de divulgação interna.
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